Militares cobram auxílio fardamento em MT; juiz quer comprovação de "pobreza"
A Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialista Ativos e Inativos da Polícia e Bombeiro Militar de Mato Grosso (Assoade) recorreu à Justiça com uma ação para obrigar o Governo do Estado a pagar aos militares representados pela instituição o valor de 30% da remuneração de cada um, relativa a ajuda de fardamento nos anos de 2016 e 2017.
Por sua vez, o Estado adotou como primeira estratégia contestar a Justiça gratuita que foi concedida à parte autora.
Dessa forma, tal benefício será revisto e a Assoade tem um prazo de 15 dias para juntar aos autos seu balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício, além de outros documentos hábeis a comprovar sua alegada incapacidade econômica, sob pena de revogação do benefício de justiça gratuita.
O despacho é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, que agora é o responsável pelo processo que foi remetido para a Vara Especializada em Ações Coletivas em julho do ano passado.Inicialmente, quando a ação foi ajuizada em outubro de 2018, passou a tramitar na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá e teve o pedido de gratuidade deferido pelo juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior. Depois, em julho de 2021 o mesmo magistrado reconheceu a absoluta incompetência da 3ª Vara para julgar o caso.
Tal decisão foi tomada com base numa resolução do Tribunal de Justiça publicada em 28 de março de 2019, que alterou a competência das varas cíveis da Comarca de Cuiabá. Com isso, Agamenon Alcântara determinou a remessa dos autos para a Vara Especializada em Ações Coletivas.
Agora, em novo despacho, o juiz Bruno Marques explicou que o Estado apresentou impugnação ao beneficio da justiça gratuita concedida à parte autora. A Assoade alegou que faz jus ao benefício sob argumento de que “seus parcos recursos seriam insuficientes para atender às necessidades básicas da instituição, tais como contas, infraestrutura e demais instalações prediais da sede e demais subsedes”.
Bruno Marques, por sua vez pondera que condição para o deferimento ou manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça reside na insuficiência de recursos para custear o processo. Segundo ele, no caso da Assoade, que é uma pessoa jurídica, aplica-se o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo a alegada incapacidade financeira ou ausência de recursos ser comprovada.
“Dessa forma, se faz imprescindível a aplicação do disposto no § 2º do art. 99, do Código de Processo Civil a fim de oportunizar a parte autora trazer comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da benesse. Assim sendo, oportunizo à parte autora a comprovação da sua hipossuficiência financeira. Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o seu balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício, além de outros documentos hábeis a comprovar a sua alegada incapacidade econômica, sob pena de revogação do benefício de justiça gratuita”, despachou.
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