A desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), suspendeu liminarmente uma ação penal contra os advogados Dogimar Gomes dos Santos e Emílio Fernandes de Lima, ambos de Goiás, acusados de participação em uma invasão de propriedade rural emCocalinho.
A decisão foi proferida em habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT). Os juristas foram denunciados pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) por suposto envolvimento em esbulho possessório, isto é, a perda total da posse de umbem (imóvel ou móvel) por ato injusto de terceiro. A acusação também inclui os corréus Elídio Bergo, Gilmar dos Reis e Pedro Henrique Mariano de Ávila e aponta que o grupo teria invadido, com violência e uso de arma de fogo, a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, de posse do médico Aguinaldo Caiado Parrode, em outubro de 2023.
Pedro ainda responde por cárcere privado contra o caseiro da propriedade. Segundo a denúncia, os advogados teriam dado “amparo” à invasão e participado da suposta contratação de terceiros armados. “Além de mencionar, de forma genérica, a suposta contratação de terceiros armados para fins de grilagem de terras, sem identificaçãonominal ou descrição concreta de atos praticados”, diz trecho.
A OAB sustentou a ausência de justa causa para a persecução penal diante da inexistência de indícios mínimos de autoria em relação aos juristas, inépcia da denúncia, por falta de individualização das condutas, a indevida criminalização do exercício regular da advocacia, a utilização do processo penal como forma de constrangimento indevido e a possibilidade de concessão liminar da ordem, diante da “excepcionalidade” do caso.
Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que de fato a peça acusatória não individualizou de forma concreta a conduta dos profissionais nem apresentou indícios mínimos de autoria. Na decisão, a desembargadora destacou que a imputação contra os advogados é genérica e carece de descrição de atos específicos que demonstrem participação penalmente relevante.
Para ela, há dúvida sobre o atendimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição clara do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. “É assente na jurisprudência que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a manifesta atipicidade da conduta”, enfatizou.
A relatora também ressaltou que parte da acusação decorre da atuação dos acusados como advogados em disputa possessória de natureza cível. Embora tenha frisado que a imunidade profissional não é absoluta, a desembargadora afirmou que a relativização dessa garantia exige indicação clara de extrapolação dos limites legais, o que não estaria evidenciado no momento processual.
“É certo que a imunidade profissional não se confunde com imunidade penal irrestrita. Todavia, a relativização dessa garantia exige a indicação clara de atos que extrapolem o exercício regular da profissão, o que, em cognição sumária, não se verifica nos elementos atualmente constantes dos autos. A jurisprudência desteTribunal de Justiça orienta-se no sentido de que manifestações e atos praticados por advogado no exercício da profissão, sem demonstração inequívoca de abuso ou dolo específico, não autorizam, por si sós, a instauração de persecução penal”.
Com base na plausibilidade jurídica dos argumentos e no risco de dano com a continuidade da ação penal, a magistrada deferiu a liminar para suspender o andamento do processo. “Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, e presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro o pedido liminar para suspender o curso da ação penal em relação aos pacientes Dogimar Gomes dos Santos e Emílio Fernandes de Lima, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus”, determinou.
A presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso, comemorou a decisão. “A atuação da OAB-MT visa garantir a inviolabilidade profissional da advocacia e coibir a extrapolação dos limites legais. Isso para assegurar que advogados e advogadas possam exercer a profissão com independência e segurança jurídica, impedindo que o processo penal seja utilizado como instrumento de constrangimento ou criminalização da atividade profissional", ressaltou.