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TCE flagra "jogo marcado" e suspende pregão de R$ 19 milhões no Araguaia

Folha Max

15/01/2026 - 08:18 | Atualizada em 15/01/2026 - 08:26

Uma licitação de R$ 19,5 milhões para contratar empresa responsável pelo fornecimento de materiais didáticos e plataformas digitais aos municípios do Médio Araguaia foi suspensa pelo conselheiro Guilherme Antonio Maluf, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, após a identificação de indícios de falhas no planejamento e possível restrição à competitividade.

A decisão consta no Diário Oficial de Contas que circulou nesta quarta-feira (14). O presidente do consórcio e prefeito de Canarana, Vilson Biguelini (UB), negou irregularidades e afirmou que as críticas ao edital são contraditórias. Segundo ele, as alegações são "logicamente incompatíveis".

A representação foi apresentada pela empresa Azevedo e Freitas Comércio e Serviços Ltda, que apontou uma
série de falhas no planejamento da contratação. Segundo a empresa, o edital descreve o objeto de forma vaga ao tratar a contratação como uma “solução educacional híbrida”, sem definição normativa, técnica ou pedagógica clara, nem critérios objetivos para diferenciar material didático, plataforma digital ou serviços educacionais.

Para a denunciante, a ausência de parâmetros compromete o julgamento das propostas e viola princípios básicos das licitações públicas. Outro ponto questionado foi a individualização prévia de títulos editoriais, coleções pedagógicas e respectivos números de ISBN (International Standard Book Number, padrão internacional que identifica livros de forma única), todos vinculados a um mesmo grupo editorial.

Para a empresa, isso equivale à indicação de produto exclusivo e inviabiliza a apresentação de soluções pedagógicas equivalentes. A representação destaca que “todos os ISBNs descritos no edital compartilham o mesmo elemento registrante editorial, pertencente à Editora Multimídia Educacional, evidenciando direcionamento do procedimento”.

A Azevedo e Freitas também alegou que o Estudo Técnico Preliminar não demonstrou levantamento efetivo de mercado nem análise comparativa entre soluções disponíveis, limitando-se a previsões genéricas de futura pesquisa de preços.

Houve ainda crítica à exigência de lote integral, combinada com a adoção de uma única linha pedagógica. Segundo a empresa, isso restringe a competitividade e favorece poucos fornecedores. Já o presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia sustentou que a licitação tem como foco a aquisição de livros didáticos complementares, com objeto claramente definido pela indicação dos títulos e dos respectivos ISBNs. Para ele, “o ISBN é o critério objetivo por excelência em licitações de obras bibliográficas, por assegurar descrição clara, comparabilidade entre propostas e julgamento estritamente objetivo”.

Biguelini afirmou ainda que a escolha das obras decorre de planejamento pedagógico e que a divisão do certame em dois lotes atende a critérios técnicos, sendo a contratação integrada necessária para garantir coerência pedagógica e facilitar a gestão do contrato. Ao analisar o caso, o conselheiro Guilherme Maluf considerou que os argumentos da empresa denunciante encontram respaldo inicial nos autos. Segundo o relator, a individualização de títulos editoriais e respectivos ISBNs não se mostra suficiente para afastar as alegações de direcionamento.

Ele destacou a ausência de documentos que comprovassem planejamento adequado, como caracterização detalhada da demanda, avaliação de alternativas e pesquisa de preços consistente. “Não foram localizados documentos aptos a corroborar o planejamento da contratação, notadamente aqueles relacionados à caracterização da demanda, à avaliação de alternativas existentes e à pesquisa de preços”, diz trecho da decisão.

Para Maluf, essas lacunas comprometem a transparência do processo e reforçam o risco de contratação direcionada. O conselheiro também observou que a exigência de lote integral, associada a uma linha pedagógica fechada, pode afastar editoras especializadas, fornecedores de soluções digitais independentes e arranjos consorciados.

“Verifico, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade das alegações de deficiência na caracterização do objeto, ausência de motivação técnica suficiente para a escolha das obras e possível direcionamento do certame. O periculum in mora se evidencia na continuidade do procedimento licitatório, considerando-se o elevado valor estimado da contratação, superior a R$ 19 milhões”, afirmou o relator ao determinar a suspensão imediata do pregão.
 
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